DOCUMENTO: Como Montar um Provedor de Internet (ISP): aspectos jurídicos
FONTE: ABRANET
1. Não há necessidade de autorização específica ou licença de nenhuma natureza, seja da ANATEL ou
de qualquer outro órgão regulador, para constituição e operação de um provedor de acesso e/ou informações
na Rede Internet.
2. Qualquer empresa, desde que regularmente
constituída, pode ser provedora de serviços de acesso e/ou
informações, podendo este ser o seu único objeto social ou
não. Assim, uma empresa que se dedica a outros segmentos pode
agregar às atividades já desenvolvidas a prestação de serviços
de acesso e/ou de informações na Rede Internet.
3. A empresa pode ser constituída como uma
sociedade simples (registrada em cartório civil de pessoas
jurídicas) ou como uma sociedade empresária (registrada na
Junta Comercial), sendo certo que, após o advento do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/02), a tendência é registrar a
sociedade que se dedica à atividade de provimento de acesso
e/ou informações como empresária, haja vista que somente
aquele que exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística é considerado, pela atual
legislação, como não-empresário.
4. A sociedade empresária pode constituir-se
adotando um dos tipos societários a seguir: sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada,
sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações. A
determinação do tipo societário deve ser feita pelos sócios
após analisarem as características de cada tipo expostas no
Código Civil, de forma a escolher, dentre eles, aquele que
melhor reflita os seus interesses; É válido notar que o tipo
mais comum, no Brasil, é a sociedade limitada.
5. A empresa deverá descrever no seu contrato
social ou estatuto (este último, no caso de se tratar de
sociedade anônima), entre as atividades que compõem o seu
objeto social, a de prestação de serviços de acesso e/ou de
informações na Rede Internet.
6. Para fins fiscais, é necessária a
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda (CNPJ), no INSS, além da inscrição
municipal, especialmente no caso da empresa desenvolver
atividades de hospedagem de páginas eletrônicas, propaganda e
publicidade, a fim de permitir a emissão de notas-fiscais de
prestação de serviços. A partir de agosto de 2001, com a
mudança da Legislação, passou a ser obrigatória a inscrição
estadual das empresas que se dedicam à atividade de provimento
de acesso à Internet, haja vista que, no Estado de São Paulo,
assim como em outros Estados da Federação, este serviço foi
considerado como de comunicação, sujeito ao ICMS.
7. Além destas inscrições, é necessário
verificar com as autoridades locais (municipais), o competente
alvará de funcionamento, além do pagamento das taxas de
localização e fiscalização.
8. Até hoje existe uma discussão em relação à
tributação dos serviços específicos de acesso à Rede Internet,
conforme exposto a seguir:
a) Entendimento do Fisco Estadual - Os
serviços de acesso à Internet prestados pelos Provedores, no
Estado de São Paulo, são classificados como serviços de
comunicação, sujeitos ao ICMS (alíquota de 25%, com opção de
aderir ao benefício temporário da redução da base de cálculo,
com carga tributária de 5% sobre o valor da prestação, sem
direito de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais
(ex: SIMPLES) ou aproveitamento de créditos de ICMS, conforme
previsto no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS -
SP);
b) Entendimento do Fisco Municipal - Os
serviços prestados pelos Provedores, sejam os de acesso à
Internet, sejam os de hospedagem de páginas e outros
correlatos, são enquadrados como serviço de processamento de
dados, constante da lista de serviços tributáveis pelo ISS;
assim sendo, no Município de São Paulo, os provedores devem
recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados (alíquota
de 5%);
c) Entendimento da ABRANET-SP:
(i) ICMS - com base em estudos jurídicos, a
ABRANET-SP entende que os Provedores não prestam serviços de
comunicação, mas sim serviços de valor adicionado (conforme
define a Lei Geral de Telecomunicações), sendo meros usuários
dos serviços de telecomunicações prestados pelas empresas
detentoras de outorga concedida pela ANATEL para tanto
(concessão ou autorização), de forma que os serviços não podem
ser tributados pelo ICMS (não estão na esfera de incidência do
imposto estadual);
(ii) ISS - os serviços de provimento de
acesso e informações, embora na esfera de incidência do ISS,
não constam da lista de serviços tributáveis por este imposto,
portanto, não podem ser tributados pelo ISS;
(iii) segundo entendimento do Prof. Alcides
Jorge Costa, em parecer específico contratado pela ABRANET-SP,
os serviços de "hospedagem de homepages" caracterizam-se como
locação de bem móvel (espaço em disco rígido); considerando
este enquadramento, é possível defender que, com advento da
Lei Complementar nº 116/03, estes serviços não mais poderão
ser tributados pelo ISS, visto que a locação de bens móveis
foi excluída da nova lista de serviços tributáveis pelo
ISS;
(iv) em conclusão, o assunto relativo à
tributação não tem ainda uma definição clara, existindo o
risco de interpretação divergente das Autoridades Tributárias.
Cada provedor deve consultar o seu advogado de confiança para
traçar a melhor estratégia em relação a esta discussão
fiscal;
(v) a ABRANET-SP, como entidade de classe,
vem coletando estudos e pareceres para auxiliar os seus
associados, além de estar desenvolvendo, por meio de sua
Diretoria Executiva, encontros e discussões com as Autoridades
Tributárias tentando sensibilizá-las sobre o assunto.
Maiores esclarecimentos podem ser solicitados
pelo e-mail secretar@abranet.org.br
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